PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRANÓPOLIS
Estado de São Paulo
LEI ORGÂNICA Nº 742, DE 01 DE ABRIL DE 1990.
Institui a Lei Orgânica do Município de Pedranópolis.
TÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
CAPÍTULO I
DO MUNICÍPIO
Art. 1º O Município de Pedranópolis é uma unidade do território do Estado de São Paulo, com personalidade jurídica de direito público interno e autonomia, nos termos assegurados pelas Constituições do Estado e Federal.
Art. 2º O Município de Pedranópolis terá como símbolos a Bandeira, o Brasão de Armas e o Hino, estabelecidos em lei municipal.
Art. 3º São Poderes do Município, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo e o Executivo.
Art. 4º O Município divide-se para fins administrativos, em Distritos criados ou a serem criados, organizados, suprimidos ou fundidos por lei, após consulta plebiscitária à população interessada, nos termos da legislação estadual.
Este texto não substitui a publicação oficial