PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRANÓPOLIS

Estado de São Paulo

LEI ORGÂNICA Nº 742, DE 01 DE ABRIL DE 1990.

Institui a Lei Orgânica do Município de Pedranópolis.

 

 

TÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

CAPÍTULO I

DO MUNICÍPIO

Art. 1º O Município de Pedranópolis é uma unidade do território do Estado de São Paulo, com personalidade jurídica de direito público interno e autonomia, nos termos assegurados pelas Constituições do Estado e Federal.

Art. 2º O Município de Pedranópolis terá como símbolos a Bandeira, o Brasão de Armas e o Hino, estabelecidos em lei municipal.

Art. 3º São Poderes do Município, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo e o Executivo.

Art. 4º O Município divide-se para fins administrativos, em Distritos criados ou a serem criados, organizados, suprimidos ou fundidos por lei, após consulta plebiscitária à população interessada, nos termos da legislação estadual.

Este texto não substitui a publicação oficial